Foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, por se tratar de um benefício previdenciário e neste caso não é possível de ser considerado para cálculo da contribuição previdenciária a cargo patronal.

A contribuição dos empregadores deve ser calculada apenas sobre verbas pagas como retribuição do trabalho e de forma habitual. A não incidência de tributos sobre o salário-maternidade assegura que não sejam criados precedentes que possam favorecer a contratação de funcionários tendo em vista questões de género.

A decisão favoreceu a igualdade de oportunidades e equiparação salarial entre homens e mulheres.