O Benefício de Prestação Continuada (BPC), da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), foi instituído pela Lei n.º 8.742/1993, e garante o recebimento de 1 (um) salário mínimo mensal para idosos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou mais, e também às pessoas que possuem incapacidade a longo prazo (mínimo de 2 anos), desde que comprovem ser baixa renda.

 

 

De acordo com a Constituição Federal de 1988, no artigo 203, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, ou seja, àquelas pessoas que não possuem condições de manutenção própria.

O requisito para o auxílio assistencial é sem dúvidas, a necessidade do assistido.

Importante observar que por ser um benefício assistencial, não há exigência de ter contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e assim, também não gera direito ao recebimento de aposentadoria, ou pensão por morte aos possíveis dependentes.

Os requisitos necessários para o recebimento do BPC/LOAS, são:

Ter 65 anos e idade ou mais

Ter a comprovação que é baixa renda

Ter renda familiar per capita (por pessoa) inferior a ¼ do salário mínimo vigente

Possuir inscrição no CadÚnico (Cadastro Único do Cidadão) junto ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

No que se refere à renda, será considerado Grupo Familiar, as pessoas que residam na mesma casa.

O benefício assistencial será concedido apenas ao portador da deficiência, desde que possua impedimentos de longo prazo, de no mínimo 2 anos, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Caso tenha sido negado o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), é possível reavaliar a situação, e buscar o auxílio de um advogado especialista no assunto, que com experiência, poderá apresentar a melhor estratégia, tudo de conformidade com a lei.